Cirurgias plásticas, erro médico e ação indenizatória

O Brasil é o segundo país que mais realiza procedimentos estéticos no mundo. A USA, Brasil, México, Japão e Itália foram responsáveis por 40% dos procedimentos em todo o mundo nos últimos anos, conforme levantamento da Sociedade Internacional de Cirurgia Plásticas. Em contrapartida, outro número que cresce são os de ações ajuizadas contra profissionais de…

João Guilherme Brayner – Foto divulgação

O Brasil é o segundo país que mais realiza procedimentos estéticos no mundo. A USA, Brasil, México, Japão e Itália foram responsáveis por 40% dos procedimentos em todo o mundo nos últimos anos, conforme levantamento da Sociedade Internacional de Cirurgia Plásticas. Em contrapartida, outro número que cresce são os de ações ajuizadas contra profissionais de saúde, com destaque para os caracterizados como “erros decorrentes de cirurgias plásticas”.

João Guilherme Brayner, especialista em direito médico e saúde suplementar alerta sobre a responsabilidade civil e orienta sobre o que fazer quando ocorrem erros decorrentes de cirurgias plásticas:

“Com o grande avanço tecnológico, a medicina vem trazendo novas possibilidades de cirurgias plásticas eletivas e de cunho não reparatório. Desse modo, os que assim desejam, podem livremente modificar seus corpos no objetivo de melhorar a sua autoestima. Uma vez que o Brasil é um dos países que mais realizam cirurgias plásticas no mundo, é possível que existam alguns erros médicos decorrentes desses procedimentos, podendo gerar, assim, os danos estéticos. Estes danos são caracterizados por lesões a integridade física do paciente, tais como: demarcações, sequelas, cicatrizes e marcas que possam, de alguma forma, gerar um sentimento de vergonha, tristeza e insatisfações e que não atingiram o resultado final desejado”, explica o advogado que integra o escritório PHR Soluções Jurídicas.

João Brayner lembra que “se demonstrado, então, que o cirurgião não entregou o resultado devidamente informado e “prometido” ao paciente (cansando uma “piora” em sua estética), é muito possível que o paciente possa ingressar com uma ação judicial, objetivando ser indenizado pelos danos estéticos sofridos”.

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em sua súmula 387, possibilita a cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e danos estéticos, possibilitando, assim, que o paciente que se sentiu prejudicado em uma cirurgia estética, possa realizar dois pedidos indenizatórios (de naturezas distintas), pelo mesmo fato.“Na hipótese de ter ocorrido qualquer resultado indesejado em uma cirurgia plástica, fique atento. É importante analisar o cabimento de uma ação indenizatória”, orienta Brayner.

Fotos: divulgação

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