
Junho, mês dos namorados. Tempo de celebrar o afeto e a cumplicidade…No entanto, nos deparamos com pessoas, enamoradas ou não, indagando acerca da diferença entre namoro e união estável? A advogada, especialista em Direito de Família, Vanessa Krauss, do Limongi Advocacia, aponta os respectivos conceitos e esclarece a distinção dentre essas modalidades de relacionamentos, com suas implicações no direito brasileiro.

Segundo Vanessa, o namoro é definido como uma relação afetiva entre duas pessoas, caracterizada pelo compromisso amoroso, mas sem o intento de edificar uma família ou estabelecer uma vida em comum. “O namoro não gera efeitos jurídicos significativos no Direito de Família”, explica ela. As principais características do namoro incluem a ausência de coabitação contínua e de intenção de constituição de um núcleo familiar. Os namorados mantêm suas vidas patrimoniais apartadas, não compartilhando formalmente bens ou responsabilidades financeiras.
A união estável, por sua vez, é modalidade familiar tutelada pela Constituição Federal e regulamentada pelo Código Civil, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituição de família. “A união estável reúne em si quase todos os efeitos jurídicos do casamento” destacou Vanessa. Nela, se percebem a convivência duradoura e pública (ou seja, o ciclo social no qual estão inseridos os companheiros os vê enquanto casal), a intenção de formar uma família e a comunhão de vida e interesses. Além disso, os bens adquiridos durante a união são, geralmente, partilhados entre os companheiros, que têm reciprocamente direitos e deveres análogos aos dos cônjuges.

As implicações jurídicas dessas relações são bem distintas. No namoro, em caso de separação, cada um mantém seu patrimônio individual, não emergindo direitos sucessórios e nem tampouco obrigações legais de sustento ou partilha de bens. “Já na união estável, os bens adquiridos durante a relação hão de ser partilhados entre os companheiros, que, outrossim, ostentam direitos sucessórios, a par dos deveres de mútua assistência e de pensionamento alimentício”, adianta Vanessa.
A união estável, finalmente, pode ser reconhecida judicialmente, com efeitos retroativos, ou formalizada por meio de contrato público ou privado, pactuação essa que há de estatuir os direitos e deveres recíprocos dos companheiros de forma clara. A principal distinção entre namoro e união estável, portanto, está na intenção de constituir uma família e na convivência contínua, pública e duradoura. “Enquanto o namoro é uma relação afetiva sem repercussões jurídicas significativas, a união estável irradia direitos e deveres comparáveis aos do casamento, incluindo partilha de bens e direitos sucessórios”, conclui a advogada.
Fotos:Divulgação
Deixe um comentário