
Especializada em Direito de Família, Eduarda Reynaldo (PHR Soluções Jurídicas) explica sobre questão que frequentemente suscita dúvidas com relação ao Regime de Comunhão Parcial de Bens. Ela lembra inicialmente que
o “O Regime de Comunhão de Bens é o mais conhecido por todos, porque é o Regime padrão, aquele que incide automaticamente caso as partes não optem expressamente de forma diversa”.
“Sabe-se que no Regime de Comunhão Parcial de Bens, os bens adquiridos antes da união pertencem a cada uma das partes, os chamados bens particulares. Já aqueles adquiridos onerosamente durante a união pertencem aos dois, ditos bens comuns. Em caso de eventual divórcio ou dissolução, a partilha compreenderá essa segunda categoria, apenas os bens comuns, Lembra a advogada.
Ela ressalta que “ a questão que levanta dúvidas para muita gente, é que no caso de sucessão, a regra não é a mesma. Em caso de falecimento de uma das partes, o cônjuge sobrevivente vai ter direito à meação dos bens comuns, e também vai herdar sobre os bens particulares, em concorrência com os herdeiros necessários sobre os bens particulares.
Eduarda Reynaldo destaca que “ esse ponto sempre foi palco de muita controvérsia. É a forma que funciona hoje no nosso ordenamento jurídico. Mas é importante saber que existe um projeto de alteração do Código Civil em andamento”, esclarece, destacando que existe proposta de alteração especificamente para esta questão sucessória do Regime de Comunhão Parcial de Bens. Tem sido objeto de muita discussão”, pontua.
Foto: Divulgação
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