Advogado orienta como deve ser o contrato temporário de trabalho

Com a chegada das festas de fim de ano, o movimento no comércio aumenta e, com ele, a necessidade de reforçar equipes para atender à demanda crescente. Empresas de diversos setores — especialmente as do varejo — intensificam processos seletivos para contratações temporárias, modalidade regida pela Lei nº 6.019/1974, que regulamenta admissões sazonais em todo…

As contratações são feitas de acordo com a Lei n.º 6.019/1974, que regulamenta e define as admissões sazonais – Foto: bigstockphoto

Com a chegada das festas de fim de ano, o movimento no comércio aumenta e, com ele, a necessidade de reforçar equipes para atender à demanda crescente. Empresas de diversos setores — especialmente as do varejo — intensificam processos seletivos para contratações temporárias, modalidade regida pela Lei nº 6.019/1974, que regulamenta admissões sazonais em todo o país.

O trabalho temporário ocorre por meio de uma empresa intermediadora e deve obedecer a critérios legais específicos. De acordo com o advogado trabalhista Marcello Burle, da Martorelli Advogados, essas contratações são permitidas apenas em situações definidas pela legislação. “O objetivo desta modalidade de contrato é substituir o empregado por motivo de afastamento temporário ou em virtude do aumento da demanda. Para que o contrato seja válido, ele deverá preencher todos os requisitos previstos na Lei n.º 6.019, tais como: motivo da contratação temporária, duração do contrato, entre outros.”

A lei determina que o contrato seja escrito, com registro na carteira de trabalho, e que tenha duração máxima de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, uma única vez. Durante esse período, o trabalhador tem direito a benefícios como décimo terceiro salário, férias proporcionais e horas extras, assim como ocorre nos contratos por prazo indeterminado.

Burle ressalta que empresas de todos os portes devem ter atenção redobrada na elaboração desses documentos, evitando riscos jurídicos. Um contrato mal formulado pode resultar em ações trabalhistas e gerar custos futuros. “É muito importante que o contrato já seja realizado com a possibilidade de sua rescisão antecipada. Sobre os direitos devidos, ressalto que eles dependem do motivo do término contratual, se ele ocorreu por iniciativa do empregado ou do empregador, bem como da possibilidade de sua rescisão por justa causa. Por exemplo, o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, em caso de rescisão por iniciativa do empregador, será devida uma indenização no valor de metade da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato”, conclui.

Com o aumento das admissões temporárias nesta época do ano, especialistas recomendam que empregadores mantenham rigor na formalização contratual, garantindo segurança jurídica e respeito aos direitos dos trabalhadores.

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