ARTIGO – Quando o problema é dívida de obras de reforma em imóvel bem de família

Patrícia Santa Cruz Interessante interpretação do Superior Tribunal de Justiça-STJ sobre as exceções à impenhorabilidade do bem de família. Esse atributo conferido ao imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, possibilita especial proteção do ordenamento jurídico que determina, como regra, a sua impenhorabilidade (art. 1º da Lei nº 8.009/90). A impenhorabilidade consiste na…

Patrícia Santa Cruz

Interessante interpretação do Superior Tribunal de Justiça-STJ sobre as exceções à impenhorabilidade do bem de família. Esse atributo conferido ao imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, possibilita especial proteção do ordenamento jurídico que determina, como regra, a sua impenhorabilidade (art. 1º da Lei nº 8.009/90).

A impenhorabilidade consiste na proibição de um bem imóvel ser alienado para pagamento de dívidas de seu proprietário, como garantia legal que visa a resguardar o patrimônio mínimo (moradia) da pessoa humana.A Lei prevê algumas exceções a essa garantia como, por exemplo, quando se trata de cobrança de impostos, taxas e contribuições do próprio imóvel.

Neste último semestre, a Terceira Turma do STJ entendeu ser possível também excepcionar a impenhorabilidade se o proprietário inadimplir dívidas decorrentes de serviços de reforma no imóvel caracterizado como bem de família.

Embora a Lei mencione expressamente o crédito “destinado à construção ou aquisição de imóvel”, predominou a interpretação de que deve ser priorizada a finalidade da norma e que as regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas.

Mesmo devendo ser compreendidas de forma restritiva, as exceções à impenhorabilidade se prestam a impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. Ou seja: coibir que proprietários se utilizem dessa garantia, realizando reformas no bem de família, como ardil para futuramente não pagarem as despesas desses serviços.

Assim, na hipótese de dívida decorrente de contrato de empreitada para reforma de bem de família, também resta admitido o afastamento da impenhorabilidade do imóvel, que pode responder pelo débito.

A conclusão é de que se deve guardar a boa-fé nos contratos, devendo as partes estarem atentas e sempre bem assessoradas juridicamente.

Patrícia Santa Cruz de Oliveira, advogada especialista em negócios imobiliários e contratos, sócia do PHR – Soluções Jurídicas.

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