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  • OAB diz que PL do aborto é flagrantemente inconstitucional e atroz

    OAB diz que PL do aborto é flagrantemente inconstitucional e atroz
    Parece foi aprovado por aclamação nesta segunda-feira(17)

    Agência Brasil

    O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou nesta segunda-feira (17), por aclamação, um parecer que define como inconstitucional, inconvencional e ilegal o projeto de lei (PL) que equipara o aborto após a 22ª semana de gestação ao homicídio. Com 81 membros, o Conselho da OAB é o órgão máxima da instituição que representa a advocacia brasileira.

    “Absoluta desproporcionalidade e falta de razoabilidade da proposição legislativa em questão, além de perversas misoginia e racismo. Em suma, sob ótica do direito constitucional e do direito internacional dos direitos humanos o PL 1904/2024 é flagrantemente inconstitucional, inconvencional e ilegal”, afirma o parecer.

    O documento considera ainda que o PL remonta à Idade Média, sendo “atroz, degradante, retrógrado e persecutória a meninas e mulheres”. De acordo com o parecer, “[o PL] obriga meninas e mulheres, as principais vítimas de estupro, a duas opções: ou ela é presa pelo crime de aborto, cujo o tratamento será igual ao dispensado ao crime de homicídio simples, ou ela é obrigada a gerar um filho do seu estuprador”.

    O Conselho votou a favor do parecer produzido por comissão formada por cinco representantes da OAB, todas mulheres, lideradas pela conselheira Silvia Virginia Silva de Souza, atual presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos.

    Brasília (DF) 17/06/2024 -  OAB diz que PL do aborto é flagrantemente inconstitucional e atroz
Silvia Virginia Silva de Souza
Foto: Raul Spinassé/OAB Nacional
    Conselheira Silvia Virginia Silva de Souza, presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos. Foto: Raul Spinassé/OAB Nacional

    Foram realizados “75 mil estupros por ano, com 58 mil desses estupros contra meninas de até 13 anos, 56% negras. O retrato das vítimas deste projeto de lei, se aprovado, são meninas pobres e negras que têm voz aqui, sim, nesse plenário. Eu vim desse lugar”, disse Silvia de Souza durante a sessão do Conselho da OAB.

    O parecer foi feito a pedido do presidente da Ordem, Beto Simonetti, que destacou que o documento aprovado hoje não é uma mera opinião da instituição. “É uma posição da Ordem dos Advogados do Brasil, forte, firme, serena e responsável. E, a partir dele, nós continuaremos lutando no Congresso Nacional, através de diálogo, e bancando e patrocinando a nossa posição”, afirmou.

    O documento aprovado pelo Conselho da OAB pede que o projeto de lei que equipara o aborto ao homicídio seja arquivado ou, caso aprovado, que o tema seja levado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

    Inconstitucional

    O parecer afirma que o PL 1.904/24 viola a Constituição por não proteger e garantir o direito à saúde, principalmente às mulheres vítimas de estupro. Segundo o parecer, a pena imposta pelo projeto à mulher vítima de estupro, por ser maior que a pena imposta hoje ao estuprador, também viola o princípio da proporcionalidade que deve reger o direito penal.

    “Atribuir à vítima de estupro pena maior que do seu estuprador, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da proposição legislativa, além de tratamento desumano e discriminatório para com as vítimas de estupro”, diz o documento.

    De acordo com o projeto, a mulher poderá ter uma pena que chega a 20 anos, enquanto o estuprador pode pegar, no máximo, 10 anos de cadeia.

    O documento aprovado hoje pela OAB destaca ainda que o texto “grosseiro e desconexo da realidade” não considera as dificuldades que as mulheres e meninas vítimas de estupro têm para acessar o aborto legal.  

    “O PL não se preocupou com a possibilidade de uma descoberta tardia da gravidez, fenômeno comumente percebido nos lugares mais interioranos dos Estados brasileiros, ou ainda, com a desídia do Estado na assistência médica em tempo hábil”, argumentou.

    17.06.2024. Brasília (DF) - Sessão do Conselho Pleno da OAB Nacional.
Crédito: Raul Spinassé/OAB
    Brasília – Sessão do Conselho Pleno da OAB Nacional que considerou PL do Aborto inconstitucional. Foto: Raul Spinassé/OAB

    Segundo a OAB, as dificuldades impostas pela realidade justificam a interrupção da gravidez acima da 22ª semana.

    “No Brasil, o abortamento seguro está restrito a poucos estabelecimentos e concentrada em grandes centros urbanos. A dificuldade em reconhecer os sinais da gravidez entre as crianças, ao desconhecimento sobre as previsões legais do aborto, à descoberta de diagnósticos de malformações que geralmente são realizados após primeira metade da gravidez, bem como à imposição de barreiras pelo próprio sistema de saúde (objeção de consciência, exigência de boletim de ocorrência ou autorização judicial, dentre outros) constituem as principais razões para a procura pelo aborto após a 20ª semana de gravidez”, explica o parecer.

    Direito penal

    O parecer afirma que o direito penal deve ser usado como último recurso, já que ele é regido pelo princípio da intervenção mínima e da reserva legal. “O direito penal torna-se ilegítimo quando a serviço do clamor social, pois sua utilização deve ser como ultima ratio, e não como primeira e única opção”, diz o documento.

    Outro argumento utilizado é o de que o PL viola o princípio da humanidade das penas.

    “A imposição de pena de homicídio às vítimas de estupro é capaz de ostentar características de penas cruéis e infamantes, o que seria um retrocesso e uma violação ao princípio da humanidade das penas”, argumentou.

    Laicidade e vício formal

    Segundo a OAB, o PL também feriria o princípio do Estado Laico, que sustenta que convicções de determinada religião não podem ser impostas ao conjunto da sociedade.

    “A política criminal proposta no PL em análise, no seu aspecto sociológico aparenta estar imbuída de convicções teístas, ao passo que se afastar da realidade de meninas e mulheres brasileiras estupradas e engravidadas por seus algozes e, portanto, não encontra abrigo no princípio da laicidade do Estado”, diz.

    A OAB também chamou atenção para o fato de a urgência do projeto de lei ter sido aprovado sem discussão com a sociedade.

    “Notado vício formal, vez que não foi apregoado pela Mesa [da Câmara] podendo ser votado diretamente no Plenário, sem que antes fosse submetido à análise das comissões de mérito da Câmara, sendo, ainda, suplanta possibilidade de participação da sociedade civil e de Instituições Públicas nos debates e discussões acerca desta temática”, completou.

    Defesa do PL

    De autoria do deputado federal Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), o texto conta com a assinatura de 32 parlamentares. Ao justificar o projeto, o deputado Sóstenes sustentou que “como o Código Penal não estabelece limites máximos de idade gestacional para a realização da interrupção da gestação, o aborto poderia ser praticado em qualquer idade gestacional, mesmo quando o nascituro já seja viável”.

    Da Agência Brasil

  • IAP com eleições para presidente nessa segunda-feira(17), na sede da OAB-PE

    IAP com eleições para presidente nessa segunda-feira(17), na sede da OAB-PE

    É ano eleitoral também para o Instituto dos Advogados de Pernambuco – IAP. Surgido em 1951, portando com 173 anos de atuação em nosso estado, o IAP realiza eleições nesta próxima segunda-feira (17), para renovação da sua diretoria e presidência.

    A votação será das 11h às 17h, na sede da OAB-PE. O pleito segue unindo a advocacia, com chapa única em torno de Erika Ferraz e Eric Castro Silva como candidatos a presidente e vice-presidente. Érika Ferraz é graduada em Direito pela UFPE (1996) e Pós- graduada em Direito Empresarial pela Escola Superior de Magistratura de Pernambuco. Conclui, ainda neste 2024, mestrado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Integra como sócia-fundadora o escritório Ferraz & Friedheim Advogados Associados, onde milita na advocacia também em São Paulo desde 1997. Ela integrava a atual gestão do IAP como vice-presidente de Gustavo Ventura.

    Pioneirismo

    Na sua trajetória Erika Ferraz registra pioneirismos : foi a primeira advogada a exercer o cargo de Desembargadora titular no TRE/PE dos anos de 2015 a 2019 (dois mandatos), e ainda foi a primeira ouvidora mulher da instituição. Mantendo esse caminho , será a primeira advogada a exercer o cargo de Presidente do Instituto (IAP).

    O IAP terá como vice-presidente o advogado e professor, Eric Castro e Silva, advogado tributarista, com mais de 15 anos de experiência , Doutor em Direito pela USP e Mestre em Direito pela Universidade de Cambridge. Castro e Silva é formado pela UFPE e também atua naquela universidade como professor de Direito Financeiro e Tributário.Conceituado e bem relacionado, Eric foi membro do Conselho Administrativo Fiscais – CARF. Integra como sócio- fundador o escritório Castro e Silva Galvão Advogados.

    Castro e Silva afirma que o que o motivou a esse novo desafio foi o compromisso de Erika em seguir agregando os melhor nomes do Direito do nosso Estado para consolidar cada vez mais o IAP pernambucano como referência nacional.

    Fotos:Divulgação 

  • Ingrid Zanella lança e-book

    Ingrid Zanella lança e-book

    Doutora, Mestre em Direito pela UFPE e professora universitária, atuante em Direito Marítimo e Portuário na OAB Nacional, advogada da área de Direito Marítimo, Portuário Ambiental e Aduaneiro, Ingrid Zanella,vice-presidente da Ordem em Pernambuco, lança o e-book “7 Erros no início da advocacia (Para você não repetir).

    Na apresentação, ela justifica a obra: “É sobre começar uma carreira do zero, dificuldades, fraquezas, erros e caminhos para tentar acertar. Não é só sobre motivação, mas ainda sobre não desistir. O que depende da gente não pode dar errado”, diz.

    O e-book poderá ser encontrado no site http://www.ingridzanella.com.br/ebook e ainda na Amazon, gratuitamente. É um livro que trata, também, sobre o valor da advocacia, satisfação profissional, através dos olhos de uma apaixonada pelo Direito. Sem advogadas e advogados não há justiça”, diz Zanella.

    Foto: Divulgação

  • Namoro ou união estável?

    Namoro ou união estável?

    Junho, mês dos namorados. Tempo de celebrar o afeto e a cumplicidade…No entanto, nos deparamos com pessoas, enamoradas ou não, indagando acerca da diferença entre namoro e união estável? A advogada, especialista em Direito de Família, Vanessa Krauss, do Limongi Advocacia, aponta os respectivos conceitos e esclarece a distinção dentre essas modalidades de relacionamentos, com suas implicações no direito brasileiro.

    Segundo Vanessa, o namoro é definido como uma relação afetiva entre duas pessoas, caracterizada pelo compromisso amoroso, mas sem o intento de edificar uma família ou estabelecer uma vida em comum. “O namoro não gera efeitos jurídicos significativos no Direito de Família”, explica ela. As principais características do namoro incluem a ausência de coabitação contínua e de intenção de constituição de um núcleo familiar. Os namorados mantêm suas vidas patrimoniais apartadas, não compartilhando formalmente bens ou responsabilidades financeiras.

    A união estável, por sua vez, é modalidade familiar tutelada pela Constituição Federal e regulamentada pelo Código Civil, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituição de família. “A união estável reúne em si quase todos os efeitos jurídicos do casamento” destacou Vanessa. Nela, se percebem a convivência duradoura e pública (ou seja, o ciclo social no qual estão inseridos os companheiros os vê enquanto casal), a intenção de formar uma família e a comunhão de vida e interesses. Além disso, os bens adquiridos durante a união são, geralmente, partilhados entre os companheiros, que têm reciprocamente direitos e deveres análogos aos dos cônjuges.

    As implicações jurídicas dessas relações são bem distintas. No namoro, em caso de separação, cada um mantém seu patrimônio individual, não emergindo direitos sucessórios e nem tampouco obrigações legais de sustento ou partilha de bens. “Já na união estável, os bens adquiridos durante a relação hão de ser partilhados entre os companheiros, que, outrossim, ostentam direitos sucessórios, a par dos deveres de mútua assistência e de pensionamento alimentício”, adianta Vanessa.

    A união estável, finalmente, pode ser reconhecida judicialmente, com efeitos retroativos, ou formalizada por meio de contrato público ou privado, pactuação essa que há de estatuir os direitos e deveres recíprocos dos companheiros de forma clara. A principal distinção entre namoro e união estável, portanto, está na intenção de constituir uma família e na convivência contínua, pública e duradoura. “Enquanto o namoro é uma relação afetiva sem repercussões jurídicas significativas, a união estável irradia direitos e deveres comparáveis aos do casamento, incluindo partilha de bens e direitos sucessórios”, conclui a advogada.

    Fotos:Divulgação

  • STF mantém suspensão de leis que proíbem linguagem neutra nas escolas

    STF mantém suspensão de leis que proíbem linguagem neutra nas escolas
    Decisão tinha sido tomada pelo ministro Alexandre de Moraes – Foto Poder360

    Agência Brasil

    O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta segunda-feira (10) maioria de votos para manter suspensas duas leis que impediram o ensino de linguagem neutra nas escolas públicas e privadas dos municípios de Águas Lindas (GO) e Ibirité (MG).

    As suspensões foram efetivadas em decisões individuais proferidas no mês passado pelo ministro Alexandre de Moraes. A maioria de votos foi obtida durante julgamento virtual.

    O ministro entendeu que municípios não podem legislar sobre normas educacionais, conteúdos curriculares e metodologias de ensino. Para Moraes, somente o Congresso Nacional pode tratar da matéria.

    “A proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino em estabelecimentos educacionais, nos moldes efetivados pela lei municipal impugnada, implica ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação e, consequentemente, submetidas à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, decidiu o ministro.

    As leis foram contestadas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH).

  • Cirurgias plásticas, erro médico e ação indenizatória

    Cirurgias plásticas, erro médico e ação indenizatória
    João Guilherme Brayner – Foto divulgação

    O Brasil é o segundo país que mais realiza procedimentos estéticos no mundo. A USA, Brasil, México, Japão e Itália foram responsáveis por 40% dos procedimentos em todo o mundo nos últimos anos, conforme levantamento da Sociedade Internacional de Cirurgia Plásticas. Em contrapartida, outro número que cresce são os de ações ajuizadas contra profissionais de saúde, com destaque para os caracterizados como “erros decorrentes de cirurgias plásticas”.

    João Guilherme Brayner, especialista em direito médico e saúde suplementar alerta sobre a responsabilidade civil e orienta sobre o que fazer quando ocorrem erros decorrentes de cirurgias plásticas:

    “Com o grande avanço tecnológico, a medicina vem trazendo novas possibilidades de cirurgias plásticas eletivas e de cunho não reparatório. Desse modo, os que assim desejam, podem livremente modificar seus corpos no objetivo de melhorar a sua autoestima. Uma vez que o Brasil é um dos países que mais realizam cirurgias plásticas no mundo, é possível que existam alguns erros médicos decorrentes desses procedimentos, podendo gerar, assim, os danos estéticos. Estes danos são caracterizados por lesões a integridade física do paciente, tais como: demarcações, sequelas, cicatrizes e marcas que possam, de alguma forma, gerar um sentimento de vergonha, tristeza e insatisfações e que não atingiram o resultado final desejado”, explica o advogado que integra o escritório PHR Soluções Jurídicas.

    João Brayner lembra que “se demonstrado, então, que o cirurgião não entregou o resultado devidamente informado e “prometido” ao paciente (cansando uma “piora” em sua estética), é muito possível que o paciente possa ingressar com uma ação judicial, objetivando ser indenizado pelos danos estéticos sofridos”.

    O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em sua súmula 387, possibilita a cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e danos estéticos, possibilitando, assim, que o paciente que se sentiu prejudicado em uma cirurgia estética, possa realizar dois pedidos indenizatórios (de naturezas distintas), pelo mesmo fato.“Na hipótese de ter ocorrido qualquer resultado indesejado em uma cirurgia plástica, fique atento. É importante analisar o cabimento de uma ação indenizatória”, orienta Brayner.

    Fotos: divulgação

  • Juiz considera inconstitucional taxa de uso de terrenos de marinha

    Juiz considera inconstitucional taxa de uso de terrenos de marinha
    Ação pede anulação de divida com governo por ocupação de área

    Agência Brasil

    A Justiça Federal do Rio Grande do Norte considerou nesta segunda-feira (10) inconstitucional a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha no litoral brasileiro. A decisão foi proferida pelo juiz federal Marco Bruno Miranda Clementino. A liminar não é definitiva, e a União pode recorrer. 

    Os terrenos de marinha estão localizados na faixa de 33 metros a partir da linha de maré alta, onde estão localizadas as praias e margens de lagos e rios. Os locais só podem ser ocupados com autorização da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), mediante pagamento de uma taxa anual.  

    Ação

    A questão foi decidida em um processo que pede a anulação de uma dívida com o governo federal pela falta de pagamento da taxa pela ocupação de um imóvel.

    Na decisão, o magistrado citou que há “insegurança jurídica” sobre a demarcação dos terrenos de marinha, cujos limites levam em conta informações da época imperial do Brasil.

    “A caracterização do terreno de marinha tem como materialidade a dificílima definição da linha da preamar médio de 1831 para cada centímetro do litoral brasileiro, um dado técnico inexistente e rigorosamente impossível de ser recuperado, à míngua de registros históricos seguros”, afirmou.

    O juiz também citou que a União “explora financeiramente” os terrenos.

    “É necessária uma interpretação no mínimo hipócrita para afirmar pela possibilidade de resgate histórico dessa linha do preamar médio de 193 anos atrás, em cada átimo de um litoral gigantesco como o brasileiro, a partir de registros históricos escassos e imprecisos pela falta, à época, de equipamentos sofisticados que permitissem uma segura análise”, completou.

    PEC

    A decisão foi assinada em meio à discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 3/2022, que transfere a propriedade dos terrenos do litoral brasileiro para estados, municípios e a iniciativa privada. 

    Ontem (9), a PEC foi alvo de protestos na orla do Rio de Janeiro.

  • Advogado tributarista orienta sobre execução fiscal

    Advogado tributarista orienta sobre execução fiscal
    Rodrigo Ribas – advogado tributarista – foto divulgação

    O advogado Rodrigo Ribas, especialista em Direito Tributário, orienta sobre tema relevante para muitos sócios de empresas que certamente já se depararam com a situação de ter redirecionada contra si uma execução fiscal.“Muitas vezes uma execução fiscal tende a ser redirecionada para incluir também o sócio da pessoa jurídica no polo passivo, geralmente quando o Fisco não consegue localizar a empresa devedora ou alcançar o seu patrimônio.

    Esses redirecionamentos, no entanto, deveriam limitar-se a casos de comprovado abuso de gestão por parte do sócio”, esclarece o Ribas que integra o quadro societário do PRH Soluções Jurídicas.E como o empresário deve agir nessas situações de redirecionamento contra si de execução fiscal? “Geralmente através de uma exceção de pré-executividade, o empresário defenderá sua ilegitimidade passiva, isto é, a ausência de responsabilidade para para responder como parte naquele processo. E quando essas defesas são vitoriosas, a Fazenda Pública, via de regra, é condenada a pagar honorários de sucumbência aos advogados daquele sócio.

    Essa condenação em honorários, por sua vez, também serve como uma medida de cautela pra que esse ente, a Fazenda Pública, tenha mais cuidado ao escolher quem indicar no polo passivo da execução fiscal, sob pena de, ao escolher errado e responsabilizar quem não responde pela dívida, vir a ser onerada com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em valores que podem ser bem expressivos”, explica Ribas.

    O advogado salienta que, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, em tais hipóteses, esses honorários podem ser fixados por equidade, ou seja, mediante arbitramento de uma quantia fixa a critério do juiz, divergindo da regra geral do Código de Processo Civil, que determina o arbitramento de um percentual incidente sobre o valor atualizado da causa.

    O problema é que a fixação dessa quantia sem guardar relação com o valor da causa geralmente leva a fixação de quantias diminutas pelos magistrados. “Isso pode ser um grande desestímulo para que o Fisco tenha a cautela necessária ao escolher quem indicar para responder pela execução fiscal”, defende Rodrigo Ribas, acrescentando ainda que “às vezes, numa execução fiscal milionária, pode valer à pena para a Fazenda Pública incluir os sócios como corresponsáveis no polo passivo, como forma de aumentar as chances de recuperação do crédito, mesmo que aquele sócio não tenha praticado abuso de gestão ou confusão patrimonial com a pessoa jurídica. E com um risco baixo de vir a ser condenada em honorários de sucumbência expressivos, estimula-se cada vez mais essas inclusões e esses redirecionamentos arbitrários”, esclarece.

    “Nós entendemos que essa regra é anti-isonômica, pois trata desigual o contribuinte e a Fazenda Pública, além de ser um estímulo para essas inclusões arbitrárias dos sócios como codevedores de suas empresas nas execuções fiscais”, alerta ainda o advogado sobre essa questão.

    Foto: divulgação

  • ARTIGO – Vedada a desqualificação das mulheres

    ARTIGO – Vedada a desqualificação das mulheres

    Por Vanessa Krauss*

    Em julgamento realizado nos últimos dias 22 e 23 de maio, o plenário do Supremo Tribunal Federal-STF emitiu importante precedente à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em específico, da mulher, no que tange a processos judiciais envolvendo crimes perpetrados contra sua dignidade sexual.

    O STF interpretou o art. 400-A do Código de Processo Penal à luz da Constituição Federal, vedando, de forma expressa, a invocação de atos, fatos relacionados à vida sexual pregressa ou estilo de vida da vítima, em audiências de instrução e julgamento de crimes sexuais e de violência contra a mulher.

    Essa prática foi entendida, pelo STF, como uma forma de desqualificação, importando em revitimização da mulher, uma vez que questionar o histórico sexual ou a dinâmica de vida da vítima não raro é uma estratégia de defesa para desviar o foco do crime cometido e objeto da ação judicial, colocando a vítima em uma posição de injusta vulnerabilidade.

    A decisão do STF, sob essa perspectiva, estatuiu a nulidade do ato judicial ou julgamento nos quais esses elementos desqualificadores tenham sido considerados pelos magistrados.

    Afinal, segundo a decisão da Suprema Corte, nos autos hão de ser dissecados tão somente os fatos relevantes para a contextualização do crime, não sendo permitido que detalhes da vida pessoal da vítima sejam usados para desqualificá-la.

    A vedação visa impedir que o acusado se beneficie de uma estratégia de defesa baseada na estigmatização da vítima, promovendo-se um julgamento mais justo e imparcial, assegurando-se que a penalidade seja baseada no crime cometido e nas circunstâncias legalmente tipificadas, não em preconceitos ou estereótipos sobre a vítima.

    A decisão responsabiliza civil, administrativa e penalmente os magistrados que venham a permitir tais práticas nos Tribunais, para que se evitem injustiças e desrespeitos no ambiente judicial, conscientizando e sensibilizando o Poder Judiciário quanto às questões de gênero e de direitos humanos.

    *Vanessa Krauss é advogada, Especialista em Direito Civil e Empresarial e Mestre em Propriedade Intelectual, Tecnologia e Inovação. Integra os quadros do Limongi Advocacia.

  • Atuação do advogado criminal no Tribunal do Júri é tema de curso promovido pela ESA/OAB-PE

    Atuação do advogado criminal no Tribunal do Júri é tema de curso promovido pela ESA/OAB-PE

    O Tribunal do Júri é um assunto que empolga muitos advogados e pessoas que desejam seguir a carreira jurídica baseadas em filmes e séries que trazem a apreciação da figura do advogado em atuação no Plenário do Júri. No entanto, na prática, a atuação nesse espaço pode ser bem desafiadora e muitos advogados não sabem por onde começar. Pensando nos estudantes de Direito e jovens advogados que desejam atuar como advogados criminalistas, a Escola Superior de Advocacia de Pernambuco (ESA-PE), da OAB-PE, promove o  curso “A advocacia e o Tribunal do Júri”, que acontece no dia 23/05 (quinta-feira), às 18h, na sede da ESA-PE, localizada na Rua Imperador Dom Pedro II, nº 346, Santo Antônio, Recife. As inscrições ainda estão abertas e podem ser realizadas no site da ESA-PE – www.esape.com.br.

    Na programação, os temas abordados serão “Da notícia até o plenário” e “Tribunal do júri: qual a melhor tese?”, demonstrando de forma prática a atuação dos advogados em todas as fases do Tribunal do Júri, desde o inquérito até o plenário, e ainda discutindo as teses e oratória. As aulas serão ministradas pelos advogados criminalistas Romão Ulisses, que é membro da Comissão de Direito Penal e da Comissão do Tribunal do Júri da OAB-PE; Rodrigo Piancó, membro da Comissão de Direito Penal e da Comissão do Tribunal do júri da OAB-PE, presidente da Comissão do Tribunal do Júri da Associação Nacional da Advocacia Criminal em Pernambuco (ANACRIM/PE) e da Comissão de Direito Penal da OAB/São José do Egito e Rawlinson Ferraz, presidente da Comissão do Tribunal do Júri da OAB-PE e idealizador do canal Orgulho de Ser Criminalista no Youtube.

    A carga horária do evento é de 3 horas/aula. Para os estudantes e jovens advogados – inscritos na OAB há até cinco anos -, o investimento é de R$20. Para os advogados, é de R$25 e para o público em geral, R$30. 10% do valor investido serão restituídos para os inscritos em forma de cashback, que poderá ser utilizado para participação em outros cursos oferecidos pela ESA-PE.  

    “Este curso trará um direcionamento aos estudantes e jovens advogados que estão querendo começar a atuar no tribunal e na advocacia criminal e não sabem como começar, pois abrangerá as habilidades e conhecimentos necessários para uma atuação com qualidade nestes espaços”, destaca o advogado Leonardo Moreira, diretor geral da ESA-PE. “As possibilidades de atuação no Tribunal do Júri são muitas, basta ter prática e habilidade e fazer um bom networking”, enfatiza o advogado criminalista e palestrante do curso Romão Ulisses. 

    Serviço

    O que: Curso “A advocacia e o Tribunal do júri”

    Quando: 23 de maio de 2024

    Horário: 19h

    Local: Sede da ESA –  R. do Imperador Pedro II, 346 – Santo Antônio, Recife

    Inscrição: site da ESA-PE – www.esape.com.br